JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando obscuridade no julgado, já que: (a) seria suficiente uma singela análise dos autos processuais para se perceber que a cônjuge do embargante não foi citada nesta ação possessória, tanto é que sequer figura no polo passivo da lide; (b) ser dispensável a prova da posse anterior, por se tratar de bem público. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, o embargado não combateu o fundamento de que se trata de ação possessória, para a qual, à luz do § 1° do art. 10 do Código de Processo Civil de 1973, não se exigia a citação de ambos os cônjuges (Súmula 283/STJ); o Tribunal de origem reconheceu estarem presentes os requisitos para a reintegração da autora na posse do imóvel (Súmula 7/STJ) . 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.845.812/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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