- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MP 2.170-36/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 958/STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE CADASTRO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A pretensão de afastar a capitalização mensal de juros e a Tabela Price demanda reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 não pode ser apreciada em recurso especial, por envolver matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tese de descaracterização da mora apresenta fundamentação deficiente, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Quanto à cobrança de serviços de terceiros, a adequação ao Tema Repetitivo 958/STJ harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor fixado para a tarifa de cadastro, reduzido com base em parâmetros de mercado, implica revolvimento probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.543.504/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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