JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a validade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente reconvenção da franqueadora. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413 do Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não concorrência com abrangência nacional. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de similitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial. 4. No agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e existência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os vícios da COF e a tese de nulidade contratual. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das omissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº 13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o colegiado originário enfrentou os pontos relevantes à controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ foi confirmada, pois pretensão de anular o contrato por vícios da COF e de afastar cláusula de não concorrência demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado, o que não foi demonstrado no caso, pelo que incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A cláusula de não concorrência foi considerada válida, pois pactuada com delimitação territorial e temporal, sendo a revisão dessa conclusão inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 5/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.920.765/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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