JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés.2. A controvérsia é sobre ação de indenização por propaganda enganosa, com pedidos de danos morais e obrigação de fazer para adequação de imóveis a casa modelo ou conversão em perdas e danos.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte então requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação, e danos morais, com correção pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca de 70% para as rés e de 30% para os autores. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal incorreu em decisão extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (iii) saber se houve indevido reconhecimento de dano moral por mero inadimplemento, em ofensa aos arts. 186 do CC e 6º, VI, do CDC; (iv) saber se os consectários legais devem observar a taxa Selic do art. 406 do CC, sem cumulação com correção monetária; (v) saber se os juros moratórios devem incidir apenas após a liquidação, nos termos do art. 407 do CC; (vi) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao decaimento, conforme o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, os pontos necessários, inclusive a adstrição, a atualização e a sucumbência.7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque a condenação decorreu de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos morais, por demandar reexame de fatos e provas.9. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, devendo incidir exclusivamente a taxa Selic como índice unificador de juros e correção monetária a partir da citação.10. Não ocorreu violação do art. 407 do CC, permanecendo como termo inicial dos juros moratórios a data da citação em responsabilidade contratual. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.11. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento fático-probatório.12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Incide a taxa Selic do art. 406 do CC como índice único de atualização nas condenações civis, unificando juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial dos juros a data da citação em responsabilidade contratual e para afastar a alegação de julgamento extra ou ultra petita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos morais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 490 e 492; CC, arts. 186, 405, 406 e 407; CDC, arts. 6º, VI, 30 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por pro…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos honorários.2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos e…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória, em que se manteve sentença de procedência, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e se afastou o pedido de aplicação da taxa Selic, bem …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC. JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos morais.3. Na sentença, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.