- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés.2. A controvérsia é sobre ação de indenização por propaganda enganosa, com pedidos de danos morais e obrigação de fazer para adequação de imóveis a casa modelo ou conversão em perdas e danos.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte então requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação, e danos morais, com correção pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca de 70% para as rés e de 30% para os autores. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal incorreu em decisão extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (iii) saber se houve indevido reconhecimento de dano moral por mero inadimplemento, em ofensa aos arts. 186 do CC e 6º, VI, do CDC; (iv) saber se os consectários legais devem observar a taxa Selic do art. 406 do CC, sem cumulação com correção monetária; (v) saber se os juros moratórios devem incidir apenas após a liquidação, nos termos do art. 407 do CC; (vi) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao decaimento, conforme o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, os pontos necessários, inclusive a adstrição, a atualização e a sucumbência.7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque a condenação decorreu de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos morais, por demandar reexame de fatos e provas.9. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, devendo incidir exclusivamente a taxa Selic como índice unificador de juros e correção monetária a partir da citação.10. Não ocorreu violação do art. 407 do CC, permanecendo como termo inicial dos juros moratórios a data da citação em responsabilidade contratual. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.11. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento fático-probatório.12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Incide a taxa Selic do art. 406 do CC como índice único de atualização nas condenações civis, unificando juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial dos juros a data da citação em responsabilidade contratual e para afastar a alegação de julgamento extra ou ultra petita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos morais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 490 e 492; CC, arts. 186, 405, 406 e 407; CDC, arts. 6º, VI, 30 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
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