JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar. Alegada violência policial. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em processo por tráfico de drogas. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca domiciliar, por entender que a fuga para o interior da residência não constituiria fundamento para ingresso sem mandado; (ii) ocorrência de abuso policial comprovado por laudo médico, dispensando dilação probatória; e (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser pai de duas crianças, defendendo mitigação da exigência de prova de "exclusividade" nos cuidados prevista no art. 318, VI, do CPP. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, entendendo que não há demonstração, de plano, de que a medida foi efetivada sem justa causa ou com desvio de finalidade, ressaltando a existência de informações prévias da polícia, tentativa de fuga e visualização de entorpecentes. Também considerou que a alegada violência policial demanda exame fático-probatório e que não há prova de imprescindibilidade e exclusividade do agravante nos cuidados dos filhos para fins de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da busca domiciliar e trancar a ação penal por tráfico de drogas, diante da alegação de ingresso ilegal no domicílio; (ii) saber se a alegação de violência policial, apoiada em laudo médico, pode ser acolhida de plano na via mandamental, para fins de reconhecimento de abuso e invalidação da prisão; e (iii) saber se a condição de genitor de crianças menores de 12 anos autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, III e VI, do CPP. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A conclusão do Tribunal de origem de que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa ou com desvio de finalidade, estando, em tese, amparada por informações prévias de inteligência, tentativa de fuga do réu e visualização de entorpecentes, impede o reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 7. A análise aprofundada da alegada violência policial, inclusive quanto à compatibilidade do uso da força com o estrito cumprimento do dever legal, exige instrução probatória e contraditório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, notadamente porque os elementos colhidos indicam que a força física foi empregada para conter tentativa de fuga do agravante. 8. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, III e VI, do CPP, pressupõe comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados dos filhos menores, não bastando a mera condição de pai; no caso concreto, inexiste prova idônea de que o agravante seja o único responsável pelos filhos ou de que a subsistência dos menores esteja ameaçada, sendo possível que sejam assistidos por outros familiares. 9. À míngua de ilegalidade flagrante na busca domiciliar, na atuação policial e na manutenção da prisão preventiva, bem como ausente dem onstração dos requisitos para prisão domiciliar, não há fundamento para reforma da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito por habeas corpus somente é admissível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo inviável quando a nulidade da busca domiciliar depende de exame aprofundado de provas. 2. A apuração de suposta violência policial, inclusive quanto à licitude do uso da força na prisão em flagrante, demanda instrução probatória e não pode ser resolvida em juízo de cognição sumária do habeas corpus, salvo em hipóteses de abuso manifesto. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária ao genitor de criança menor de 12 anos exige prova da imprescindibilidade e exclusividade de seus cuidados, não bastando a mera condição de pai. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.037.486/BA, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. (AgRg no RHC n. 231.998/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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