JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão e numerário em espécie na residência da agravante, local onde exercia atividade lícita de venda de pães. O Tribunal de origem denegou ordem em habeas corpus anterior, mantendo a negativa de prisão domiciliar sob o fundamento de que o flagrante ocorreu dentro da residência. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, primariedade da agravante e sua condição de mãe solo de criança de 3 anos com atraso global de desenvolvimento, requerendo a substituição da preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a regra estabelecida pelo art. 318-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não é absoluto, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, conforme previsto no art. 318 do Código de Processo Penal e no precedente do STF no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 6. No caso concreto, a negativa de conversão da prisão preventiva em domiciliar foi fundamentada na utilização do domicílio da agravante como ponto de venda de entorpecentes, expondo a criança ao ambiente criminoso, o que representa risco maior à sua integridade do que a separação temporária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática, devendo ser ponderada com outros elementos do caso concreto, especialmente em situações de risco à criança ou reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, previsto no art. 318 do Código de Processo Penal e no precedente do STF no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, não é absoluto, podendo ser afastado em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A utilização do domicílio como ponto de venda de entorpecentes, expondo crianças ao ambiente criminoso, configura situação excepcionalíssima apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 319; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 911.749/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 798.551/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28.02.2023. (AgRg no RHC n. 225.736/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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