- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO NO ROL DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido que, em se tratando de ausência de pagamento da TCFA, a regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial é a do art. 173, I, do CTN. Precedentes. 2. As razões recursais que não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na vulneração alegada e que não impugnam a fundamentação adotada no acórdão para o deslinde da causa configuram fundamentação recursal deficiente, impedindo o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Corte Regional firmou conclusão quanto ao enquadramento da recorrente no rol das atividades potencialmente poluidoras à luz do exame do suporte fático dos autos, o qual é insindicável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.160/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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