JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em contexto de patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com abordagem após tentativa de fuga, apreensão de porções de cocaína e maconha, dinheiro em espécie e posterior localização de porção adicional de cocaína na viatura, além da existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, as teses de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências (GPS de viatura, áudios do COPOM e prontuário médico), não examinadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. As teses de falta de preservação da cadeia de custódia relativa à segunda apreensão de droga e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, evidenciados pela abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico, pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha na sua posse, pela quantia em dinheiro em espécie. 6. O periculum libertatis encontra-se demonstrado na garantia da ordem pública, em razão da reiterada prática delitiva pelo agente, notadamente pela existência de condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica. 7. A periculosidade evidenciada pela reiteração criminosa revela que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não proveu o recurso ordinário em habeas corpus e conservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus ou em agravo regimental, teses não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando demonstrados, com base em elementos concretos, indícios mínimos de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e reiteração delitiva, caracterizando garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 3. A existência de histórico de condenações anteriores por tráfico de drogas evidencia a periculosidade do agente e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025. (AgRg no RHC n. 233.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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