- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Reincidência específica do agente. Garantia da ordem pública. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de flagrante, sob o argumento de que não teria sido apreendida substância entorpecente ou instrumentos ligados ao tráfico na posse da agravante ou em sua residência, bem como a ausência de elementos concretos individualizados que a vinculem à prática delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou regular o auto de prisão em flagrante, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 1,258kg de crack e cocaína), munições, balança de precisão e celular, bem como na reincidência específica dos réus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade na prisão em flagrante, apontada pela defesa, invalida a custódia, não obstante a sua conversão em prisão preventiva pelo Juízo competente; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, das demais apreensões e da reincidência específica, ou se seria possível sua substituição por liberdade provisória ou por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do auto de prisão em flagrante, elaborado em conformidade com os arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade formal apta a macular a custódia inicial. 6. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada do Juízo competente, constitui novo título judicial a amparar a custódia, de modo que eventual discussão sobre irregularidades do flagrante fica superada pela posterior decretação da preventiva. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de mais de um quilo de crack e cocaína, munições de calibres diversos, balança de precisão e aparelho celular. 8. A reincidência específica dos réus, expressamente consignada, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Presentes a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como a reincidência específica, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nem a concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, supre eventual irregularidade da prisão em flagrante, por constituir novo título judicial da custódia. 2. A prisão preventiva justifica-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando demonstradas, de forma concreta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de munições e instrumentos ligados ao tráfico, bem como a reincidência específica dos agentes , não sendo cabível, em tais circunstâncias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 301 a 310, 312; Lei n. 11.464/2007. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 442.575/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025. (AgRg no HC n. 1.077.970/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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