- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. AFERIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. 1. Habeas corpus em que o impetrante alega a incapacidade econômica do paciente para arcar com os valores da pensão alimentícia. 2. O habeas corpus não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no HC n. 1.048.999/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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