- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos. Fundamentação da decisão judicial. Trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, cuja sentença já transitou em julgado. 2. A impetração. No habeas corpus originário, direcionado contra acórdão de Tribunal de Justiça, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, por ausência de fundamentação concreta na representação policial, no requerimento ministerial e na decisão judicial que autorizou a medida, sustentando genericidade da diligência, falta de demonstração de necessidade ou indispensabilidade, violação a garantias constitucionais e caráter determinante desses elementos para a condenação e para o aditamento da denúncia em desfavor da paciente. 3. A decisão agravada e o pedido. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a inadequação da via eleita, mas, ainda assim, examinou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela suficiência da fundamentação da decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares, afastando a nulidade arguida. No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas, requerendo o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, com seu desentranhamento e o das provas dela derivadas, bem como a absolvição da paciente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de necessidade da diligência, com consequente ilicitude da prova e das provas derivadas, apta a contaminar integralmente o édito condenatório. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da condenação, em regra, inviabiliza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se, contudo, o exame excepcional do mérito apenas para averiguar eventual flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, ainda que sucinta, está vinculada ao caso concreto, pois faz referência ao contexto da investigação, à apreensão dos aparelhos celulares e à necessidade da medida para elucidação dos fatos, atendendo às exigências legais para a autorização do acesso aos dados. 7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, discutindo a desnecessidade da diligência ou a existência de outros meios de prova, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 8. A condenação não se apoiou exclusivamente nos elementos obtidos a partir dos aparelhos celulares, mas em conjunto probatório mais amplo, circunstância que afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares e na formação do juízo condenatório, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou o pedido de nulidade da prova. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos atende às exigências legais quando, ainda que de forma sucinta, vincula-se ao contexto fático da investigação, à apreensão dos aparelhos e à necessidade da medida para a elucidação dos fatos. 3. A discussão acerca da desnecessidade da diligência ou da existência de outros meios de prova demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de conjunto probatório amplo e independente afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório por eventual nulidade de provas obtidas em aparelhos celulares. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão. (AgRg no HC n. 1.062.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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