- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Apreensão de celular. flagrante DELITO. INVESTIGAÇÃO ROBUSTA. Extração de dados com autorização judicial PRÉVIA. Fundamentação. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.Inexistência de coação ilegal. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegou coação ilegal derivada da apreensão de celulares e extração de dados.2. Fato relevante. O agravante foi preso em contexto de investigação robusta sobre tráfico de drogas, com notícia prévia e fundamentada de possível ocorrência de crime. Os aparelhos celulares foram apreendidos, mas penas posteriormente periciados mediante autorização judicial prévia.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) a apreensão de celular em contexto de investigação e flagrante, bem como a subsequente extração de dados autorizada judicialmente, atendem aos requisitos legais e constitucionais.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo constatação de flagrante ilegalidade (orientação consolidada no STJ e STF).5. Inexistência de coação ilegal apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.6. A autoridade policial, diante de notícia fundamentada e crível de possível crime, tem o poder-dever de proceder à abordagem e apreender objetos relacionados ao fato sob investigação, nos termos do art. 6º, II, do CPP; a apreensão dos celulares mostrou-se legítima. O acesso ao conteúdo dos aparelhos exige autorização judicial, que foi regularmente concedida; a decisão mencionou a situação de flagrante e a possível utilização do aparelho na prática delitiva, constituindo justificativa idônea, sendo válida a fundamentação para a medida.7. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, § 2º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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