JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE PRISÕES PREVENTIVAS E MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus e indeferiu liminarmente o writ impetrado contra decisão de Desembargador Relator que, em cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público estadual, atribuiu efeito suspensivo à apelação criminal e restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais anteriormente revogadas em sentenças de extinção do feito, proferidas em ações penais decorrentes de operação voltada ao combate a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF, ao argumento de que o paciente se encontrava em prisão domiciliar não convertida em preventiva, ausente fundamentação cautelar individualizada (art. 315 do CPP) e os requisitos do art. 312 do CPP, bem como que a prova digital estaria eivada de nulidade por violação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e que a aplicação da teoria da fonte independente (art. 157, § 1º, do CPP) não lhe alcança, pois sua identificação decorreria exclusivamente da prova digital reputada inadmissível, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da ordem de prisão, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o restabelecimento da prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus originário perante Tribunal Superior, impugnar decisão liminar proferida por Desembargador Relator em cautelar inominada criminal que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pelo Ministério Público, restabelecendo prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais, à luz da Súmula 691/STF, e se, no caso concreto, há teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a mitigação desse enunciado sumular.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar em outro mandamus ou em medida cautelar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF, aplicável, por analogia, à hipótese de impugnação de decisão liminar proferida em cautelar inominada criminal.5. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em situações absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie decisão teratológica ou desprovida de mínima razoabilidade, apta a impor imediato controle pelo Tribunal Superior, o que exige exame estrito da legalidade da decisão atacada.6. A jurisprudência desta Corte admite, em regra, o ajuizamento de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito ou a apelação criminal interpostos pelo Ministério Público contra decisões que revogam prisões preventivas, com fundamento no poder geral de cautela, não havendo, em si, ilegalidade na utilização dessa via para restabelecer prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais.7. Na origem, o Desembargador Relator demonstrou a presença do fumus boni iuris, ao destacar a controvérsia técnica complexa sobre a integridade da prova digital (extração de dados por software forense, preservação de extração bruta, existência de metadados e códigos hash) e a alegação de provas autônomas e independentes (prisões em flagrante, apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e diligências desvinculadas da prova digital), aptas, em tese, a justificar a persecução penal e a apreciação colegiada da apelação.8. O periculum in mora foi devidamente evidenciado na decisão liminar da Corte de origem, diante da dimensão e complexidade da operação policial, da estruturação da organização criminosa interestadual e dos riscos concretos de reiteração delitiva, fuga, manipulação de provas e dilapidação patrimonial, de modo que a suspensão da eficácia das sentenças que extinguiram o feito e revogaram as prisões preventivas se mostra medida razoável para preservar a eficácia da jurisdição penal.9. Não há demonstração de que o Tribunal de origem tenha determinado a conversão de prisões domiciliares em prisões preventivas na decisão liminar, mas apenas o restabelecimento das custódias preventivas e das medidas cautelares patrimoniais e apreensões vigentes até a sentença, inexistindo ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de fundamentação capaz de caracterizar teratologia.10. Ausente decisão teratológica ou manifestamente ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto inviável a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio e como atalho processual para antecipar a apreciação de matéria submetida ao Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e, por conseguinte, preservada a decisão liminar proferida em cautelar inominada criminal que atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais.Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF obsta, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em cautelar inominada criminal na instância de origem, salvo quando configurada decisão teratológica ou manifestamente ilegal.2. É admissível a utilização de ação cautelar inominada, com fundamento no poder geral de cautela, para atribuir efeito suspensivo à apelação criminal interposta pelo Ministério Público e restabelecer prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora.Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 312; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 381.487/RO, Quinta Turma, j. 14.03.2017, DJe 22.03.2017; STJ, HC 485.727/SC, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019.
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