JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao habeas corpus por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, impondo o julgamento do mérito exclusivamente pelo órgão colegiado; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e idônea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a invocada desproporcionalidade da prisão em face de eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, de arma de fogo com numeração suprimida, de instrumentos típicos do tráfico e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas a outros elementos do contexto fático, constituem dados concretos aptos a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. 7. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto a gravidade concreta dos fatos indica que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão da ação penal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematuro, na via estreita do habeas corpus, presumir benefício a ser eventualmente concedido em sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de arma de fogo com numeração suprimida, instrumentos típicos da traficância e envolvimento de adolescente, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de futura pena em regime menos gravoso não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025. (AgRg no HC n. 1.081.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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