- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao habeas corpus por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, impondo o julgamento do mérito exclusivamente pelo órgão colegiado; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e idônea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a invocada desproporcionalidade da prisão em face de eventual pena definitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental.4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, de arma de fogo com numeração suprimida, de instrumentos típicos do tráfico e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas a outros elementos do contexto fático, constituem dados concretos aptos a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.7. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto a gravidade concreta dos fatos indica que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão da ação penal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematuro, na via estreita do habeas corpus, presumir benefício a ser eventualmente concedido em sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante.2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de arma de fogo com numeração suprimida, instrumentos típicos da traficância e envolvimento de adolescente, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de futura pena em regime menos gravoso não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 11.343/2006, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025;STJ, AgRg no HC n. 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025.
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