JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. GrANDE QUANTIDADE DE entorpecentes. Recurso improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 2.714,03g de maconha, 484,93g de cocaína, três "pés" de maconha e balança de precisão.3. Pretensão. Revogação da custódia cautelar com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade do periculum libertatis, primariedade e condições pessoais favoráveis.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a diversidade de drogas, aliadas aos demais elementos do fato, constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes diante do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis e alegada falta de contemporaneidade afastam a prisão preventiva.III. Razões de decidir6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, notadamente a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, atendendo ao art. 312, § 3º, III, do CPP.7. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, somadas à apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, revelam maior reprovabilidade da conduta , justificando a necessidade da custódia cautelar.8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada nos autos.9. Condições pessoais favoráveis e primariedade não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis .10. A natureza cautelar da prisão preventiva afasta a alegação de violação à presunção de inocência, inexistindo exame de mérito, e persiste a contemporaneidade do risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do fato.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos do fato, evidenciam gravidade concreta e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta daconduta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j.19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j.19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025
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