- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE BENS NO CASAMENTO. HABILITAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.515/1977. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS NUBENTES PELA COMUNHÃO UNIVERSAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de partilha de bens decorrente de dissolução de casamento celebrado em 1978. 2. O Tribunal de origem concluiu que o regime de bens aplicável seria o da comunhão universal, considerando que, no processo de habilitação para casamento, realizado em 16/11/1977, os nubentes manifestaram vontade nesse sentido, antes da alteração promovida pela Lei nº 6.515/1977, que passou a estabelecer a comunhão parcial como regime legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos legais relativos à coisa julgada, à forma de estipulação do regime de bens e à aplicação da legislação vigente à época do casamento, bem como se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. No caso concreto, os artigos 261 e 195, VII, do Código Civil de 1916 e o art. 70, § 7º, da Lei nº 6.015/1973 não foram examinados pelo acórdão recorrido, o que impede a apreciação da matéria nesta instância especial. 6. Ademais, o Tribunal local assentou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão, consistente no reconhecimento de que a habilitação para o casamento, realizada antes da vigência da Lei nº 6.515/1977, consolidou manifestação válida dos nubentes quanto à adoção do regime de comunhão universal, preservada como ato jurídico perfeito, em observância ao princípio do tempus regit actum. 7. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não demonstrou a divergência mediante o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à indicação genérica de precedentes, em desacordo com o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Não apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.898/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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