JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de suplementação de benefício de previdência privada, objetivando reposição de expurgos inflacionários. 2. O acórdão de origem, em demanda de suplementação de aposentadoria/pensão por morte em previdência privada, aplicou a Súmula 289/STJ para reconhecer a incidência de índices que recompusessem a desvalorização da moeda sobre as prestações pagas, mantendo sentença de parcial procedência. 3. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a aplicação da Súmula 289/STJ às hipóteses de desligamento definitivo do participante, com resgate das reservas de poupança, não a estendendo a filiado que permanece vinculado à entidade de previdência privada e já recebe os benefícios contratuais. 4. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a sustentar a necessidade de recomposição do valor real da moeda e a insistir na aplicabilidade da Súmula 289/STJ, sem enfrentar especificamente os fundamentos e precedentes citados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que apenas reitera argumentos genéricos sobre recomposição inflacionária e a aplicação da Súmula 289/STJ, sem impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos e precedentes utilizados na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, preenche o requisito da dialeticidade recursal, a permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal, atendendo ao requisito da tempestividade previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte a obrigação de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de necessidade de recomposição do valor real da moeda e de aplicação da Súmula 289/STJ, sem impugnar especificamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados na decisão agravada para afastar a incidência da referida súmula à situação de filiado que continua vinculado à entidade e já recebe benefício. 9. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os julgados que fundamentaram a decisão monocrática e o caso concreto, tampouco trouxe fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.936.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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