- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 289/STJ PARA RESGATE AOS REAJUSTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. "No caso, não havendo resgate da reserva de poupança não se aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em que a Segunda Seção desta Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a fim de não desequilibrar o fundo e comprometer os demais participantes." (AgInt no REsp n. 1.675.343/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018) 2. A "Súmula 289 do STJ e, por conseguinte o INPC, somente incidem nos casos de restituição de parcelas pagas pelo ex-participante do plano ou de levantamento da reserva de poupança e não aos pleitos de modificação de índice para o reajuste anual da aposentadoria complementar. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1675343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.418/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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