- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PODA IRREGULAR DE ÁRVORES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa ambiental aplicada pela Prefeitura Municipal de Santana do Parnaíba/SP, alegando que é parte ilegítima a figurar como infratora ambiental, mormente por ter sido ela quem denunciou o infrator, por poda irregular de árvores, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido, "para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 036/17 e, por consequência, todos os seus efeitos, bem como determinar a retirada do nome da autora dos cadastros da Prefeitura local da advertência aplicada e exclusão definitiva do rol de infratores ambientais". III. Nas razões do Recurso Especial, interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, a parte agravante alega "divergência quanto à interpretação do disposto na Súmula 623 do STJ e jurisprudência correlata deste mesmo Tribunal Superior", defendendo que "a obrigação de reparar os danos ambientais é propter rem, sendo que a responsabilidade por este dano é de natureza objetiva, de modo a impor ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar por este dano, obrigação que, quanto a terceiro, persiste mesmo sem culpa". IV. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.354/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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