- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 10/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PODA IRREGULAR DE ÁRVORES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do Município de São Paulo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à Apelação da autuada, ora agravada, para que sua conduta de "poda irregular de 4 (quatro) árvores localizadas na área de sua propriedade", antes incursa no art. 72, I, do Decreto Federal 6.514/2008, fosse reenquadrada para o tipo legal constante do art. 21 da Lei Municipal 10.365/1987. Mediante Recurso Especial, o ente público busca demonstrar que a infração praticada pela recorrida é adequada à previsão do decreto federal, e não ao dispositivo da lei municipal, alegando ser aquela "a legislação que efetivamente protege as árvores situadas em área urbana". A pretensão esbarra, contudo, em dois óbices de admissibilidade. 3. Primeiro, na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". É que o acolhimento da tese recursal pressupõe analisar o âmbito de incidência da Lei Municipal 10.365/1987, bem como eventual colisão entre tal estatuto e o regime legal federal (esta última é matéria de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, d, da CF). 4. Segundo, na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nota-se que não se delimitaram no acórdão recorrido os fatos necessários ao enquadramento do ilícito no art. 72, I, do Decreto 6.514/2008. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, a Corte estadual limitou-se a assentar que houve poda de quatro árvores situadas na propriedade do autuado, silenciando-se até mesmo sobre se a flora se localizava em área urbana ou rural. A aplicação da aludida norma, em contrapartida, exige demonstração de que (a) ocorreu destruição, inutilização ou deterioração (b) de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, (c) com repercussão no ordenamento urbano ou no patrimônio cultural. Ausente no acórdão impugnado a descrição de tais elementos fáticos, é certo que o ora agravante pretende reexame de provas, atraindo a vedação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido . (AgInt no AREsp n. 2.115.821/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 10/9/2025.)
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