- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES. ENQUADRAMENTO LEGAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O exame da questão referente à infração ambiental, para o fim de aplicação de multa, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o próprio Município excluiu do seu âmbito de aplicação o dispositivo que embasa o auto de infração, inexistindo, assim, motivação válida para a subsistência da multa amparada nesse fundamento legal. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.650.441/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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