JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. SISTEMA ATRIBUTIVO MITIGADO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA POR USO ANTERIOR DE BOA-FÉ. CRITÉRIO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO AFASTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda envolvendo conflito de uso e registro de marca, com alegação de violação ao art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). 2. Controvérsia relativa ao uso do sinal marcário "Laboratório Adolfo Lutz", no qual a parte agravante sustenta que ambas as empresas seriam titulares de direito de precedência, por comprovarem pré-uso de boa-fé superior a seis meses antes do primeiro depósito, devendo, nessa hipótese, prevalecer o critério de anterioridade do registro previsto no caput do art. 129 da LPI. 3. O Tribunal de origem reconheceu a precedência do uso de boa-fé do sinal pela parte recorrida, que apresentou CNPJ com data de abertura em 08.02.1984, com nome empresarial "Laboratório de Análises Clínicas Adolfo Lutz Ltda.", e outro CNPJ com data de abertura em 03.03.2005, com nome fantasia "Laboratório Adolfo Lutz", ao passo que a recorrente foi registrada apenas em 04.08.2006 com o nome fantasia "Laboratório Adolfo Lutz". A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão local, negando provimento ao recurso especial e majorando honorários, entendimento ora impugnado no agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em disputa marcária na qual ambas as partes alegam pré-uso de boa-fé do sinal marcário, deve prevalecer o critério de anterioridade do registro previsto no caput do art. 129 da LPI ou o direito de precedência decorrente do uso anterior de boa-fé previsto no § 1º do mesmo dispositivo, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento firme de que o art. 129 da Lei n. 9.279/1996 institui sistema atributivo mitigado de propriedade de marcas, em que o registro é regra, mas se reconhece direito de precedência ao utente de boa-fé, cujo uso anterior, regular e de boa-fé do signo se sobrepõe ao registro posterior. 6. Conforme assentado na decisão agravada, é juridicamente admissível o reconhecimento judicial do direito de precedência ao registro marcário, inclusive em ação anulatória de registro e ainda que inexista impugnação administrativa, quando demonstrado longo uso, de boa-fé, do signo objeto da disputa. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apurou, com base no acervo probatório, que a parte recorrida utiliza de boa-fé o sinal identificador desde 08.02.1984, com o nome empresarial "Laboratório de Análises Clínicas Adolfo Lutz Ltda.", e desde 03.03.2005 com o nome fantasia "Laboratório Adolfo Lutz", ao passo que a empresa recorrente passou a utilizar o mesmo nome fantasia apenas a partir de 04.08.2006, razão pela qual foi reconhecida a precedência do uso de boa-fé em favor da recorrida. 8. Diante do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, e em consonância com a jurisprudência desta Corte que prestigia o direito de precedência do usuário de boa-fé frente ao critério de anterioridade do registro, não se verifica violação ao art. 129 da LPI nem fundamento apto a alterar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.054/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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