- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INPI. REGISTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de realização de prova testemunhal demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996. Precedente. 4. No caso concreto, o conhecimento do recurso especial, no que se refere ao direito de precedência da marca "Mar del Rosa", objeto de litígio, para fins de registro no INPI, demanda nova incursão fático-probatória nos autos, procedimento inviável, tendo em vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.231.615/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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