JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e contratual e inviabilidade de discussão de liquidação de sentença por demandar reexame de fatos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, perícia atuarial em liquidação, ilegitimidade das patrocinadoras e responsabilidade pelo imposto de renda. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a decisão monocrática por ausência de impugnação específica, aplicou os Temas 955 e 1.021, condicionou o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, por suposto deferimento de vantagem sem respaldo regulamentar e em afronta aos critérios de custeio; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, por determinação de diferenças sem prévio custeio e sem equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência quanto ao Tema 1.021 do STJ, no ponto da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão excepcional de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo atuarial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo em recurso especial para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, à luz do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 2. Nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ.".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 1.021, 1.030 e 1.042; Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, e 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 67 e 68, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025.
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