- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS VEDADA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO POR DEMANDA JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 11/2/2016. AÇÃO AJUIZADA EM 10/2/2021 DENTRO DO QUINQUENAL. TESE DE SUSPENSÃO AFASTADA. 1. A decisão agravada consignou inexistência de negativa de prestação jurisdicional e vedação ao reexame fático-probatório quanto a alegadas irregularidades de assinatura eletrônica (Súmula 7/STJ). 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, respeitado o contraditório, sendo cabível o julgamento liminar nas hipóteses legais. 3. A interrupção por demanda judicial implica reinício do prazo prescricional apenas após o último ato do processo que a interrompeu, isto é, o trânsito em julgado; no caso, em 11/2/2016, com ajuizamento da ação de cobrança em 10/2/2021 dentro do prazo quinquenal. 4. Não procede a tese de suspensão da prescrição durante o processamento da exceção de incompetência quando já interrompido o prazo; aplica-se o reinício após o trânsito em julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.045.791/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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