JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do recurso especial e lhe dá parcial provimento, em razão de fundamentos que afastam negativa de prestação jurisdicional, rejeitam violação à coisa julgada, mantêm a consolidação fiduciária e a retomada do rito extrajudicial, impõem avaliação judicial atualizada do imóvel para evitar preço vil e reconhecem sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e obscuridade na determinação de avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão no rito da Lei n. 9.514/1997; e se há omissão e erro de premissa fática no reconhecimento da sucumbência recíproca e na proporção fixada, com pedido de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, inexistindo contradição e obscuridade na espécie: a determinação de avaliação judicial está clara, fundamentada nas circunstâncias excepcionais do caso e compatibilizada com a higidez da consolidação e a retomada do rito extrajudicial. 4. Não há omissão nem erro de premissa fática: o acórdão examinou a sucumbência à luz dos arts. 85, § 10, e 326 do CPC, identificando êxito parcial na suspensão das praças e justificando a redistribuição proporcional dos ônus. 5. Embargos com nítido caráter infringente: a pretensão de rediscutir conclusões jurídicas já enfrentadas extrapola a via integrativa dos aclaratórios, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara e coerente a necessidade de avaliação judicial atualizada antes do leilão, afastando alegadas contradição e obscuridade. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando a decisão aprecia a sucumbência com base em êxito parcial em pedidos sucessivos e fundamenta a proporcionalidade da redistribuição dos ônus. 3. Não há vício integrativo em embargos que apenas buscam alterar o resultado do julgamento, hipótese em que se adverte para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 86, parágrafo único, 805 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/3/2023. (EDcl no REsp n. 2.086.809/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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