JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AVALIAÇÃO JUDICIAL E SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do recurso especial e lhe dá parcial provimento, em razão de fundamentos que afastam negativa de prestação jurisdicional, rejeitam violação à coisa julgada, mantêm a consolidação fiduciária e a possibilidade de retomada do rito extrajudicial, determinam avaliação judicial atualizada do imóvel e reconhecem sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática quanto ao objeto da prescrição, omissão e contradição sobre a iliquidez do crédito e a impossibilidade de retomada da excussão extrajudicial, omissão sobre os efeitos da prescrição na cobrança extrajudicial e na subsistência da garantia fiduciária; e contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais diante de pedidos sucessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, não se verificando, na espécie, erro de premissa fática: o acórdão identificou que a prescrição intercorrente atingiu o direito dos recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, preservando a consolidação fiduciária aperfeiçoada e afastando equívoco quanto ao alcance da prescrição. 4. Inexiste omissão ou contradição sobre a iliquidez: a determinação de avaliação judicial atualizada resolve a operacionalização do rito extrajudicial, assegurando base econômica mínima e evitando preço vil. 5. Não subsiste omissão sobre os efeitos da prescrição: distinguido o precedente que trata de prescrição do crédito principal, permanece possível a retomada do procedimento extrajudicial com as cautelas fixadas, não havendo impedimento jurídico para a cobrança fora do processo. 6. Não há contradição na sucumbência: caracterizado êxito parcial em pedidos sucessivos, impõe-se sucumbência recíproca; embargos com nítido caráter infringente não se prestam à rediscussão do mérito, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 805, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 189, 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I e 1.499, I; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022. (EDcl no REsp n. 2.086.809/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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