JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, em razão da aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988), da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e da necessidade de observância do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identidade material com o EAREsp 2.452.354/TO, com litispendência recursal e necessidade de enfrentamento dos efeitos do julgamento anterior; (ii) saber se há omissão pela ausência de manifestação específica sobre a litispendência e sobre a prevalência do resultado do EAREsp 2.452.354/TO; (iii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o provimento do recurso especial para determinar o conhecimento do agravo de instrumento; e (iv) saber se há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque a litispendência recursal foi matéria nova, não devolvida no especial nem deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 5. Inexiste contradição, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que o Tribunal de origem apreciou o cabimento do agravo e a urgência, e, em capítulo autônomo, aplicou a taxatividade mitigada para admitir o agravo contra decisão que rejeita suspeição sem remessa ao Tribunal. 6. Não procede a alegação de incompatibilidade lógica, porque os fundamentos e a conclusão são compatíveis e foram analisados em capítulos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão de litispendência recursal é inovação trazida apenas nos embargos de declaração. 2. Não se caracteriza contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, em capítulo autônomo, reconhece o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. 3. Inexiste incompatibilidade lógica interna quando fundamentos e conclusão são compatíveis e analisados de forma segmentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146 §§ 1º, 2º e 3º, 1.015 III e XIII, 1.022 II e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.110.621/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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