JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à prejudicialidade externa e à possibilidade de suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à relevância da anterioridade da ação revisional para a condução dos embargos e da execução; e (iii) saber se há omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, com base no art. 85, §§ 10 e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a relação entre a revisional e os embargos, pois o acórdão apreciou a litispendência e vedou o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à sucumbência, porque a tese de inversão foi enfrentada e rejeitada, aplicando-se a orientação desta Corte e o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a litispendência entre revisional e embargos e afasta o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à sucumbência quando a tese de inversão é enfrentada e rejeitada com incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, §§ 10 e 11, 313, V, a, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 355, 485, V, 489, § 1º, 917, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020. (EDcl no AREsp n. 2.605.389/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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