JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado uso indevido de fotografia em site de turismo, com pedido de reconhecimento de violação de propriedade intelectual e de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização. 2. O acórdão de origem reconheceu a obrigação de fazer consistente na indicação da autoria da obra e retirada do material do site, mas afastou o dever de indenizar por ausência de conduta ilícita, considerando a boa-fé dos requeridos e a presunção de domínio público da fotografia não identificada, decisão que a parte recorrente pretende ver reformada no âmbito do recurso especial. 3. A decisão agravada reputou inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões relevantes, e não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão de reconhecimento de responsabilidade civil e de danos decorrentes do uso das imagens exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, com consequente majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão no exame de argumentos relativos à violação de direitos autorais sobre fotografia. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para reconhecer o uso irregular de imagens e a consequente responsabilidade civil por danos materiais e morais, seria possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem sem violar a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se são aptas a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 7. O agravo interno foi considerado tempestivo, por observar o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 8. Não se verificou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 9. Também não se constatou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão colegiada de origem apresentou fundamentação adequada e coerente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a motivação já se mostra suficiente para sustentar a conclusão adotada. 10. A pretensão recursal de reconhecer que o uso irregular das fotografias contribuiu para a desvalorização dos preços praticados no mercado de vendas de imagens, bem como que a utilização das fotografias para fins comerciais teria gerado lucro indevido à parte adversa sem remuneração do profissional, demanda a revisão do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O agravo interno não trouxe impugnação específica, robusta e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, a existência dos requisitos de admissibilidade e o mérito do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, nem afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 12. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de reexame de provas para acolher a tese recursal, mantiveram-se a conclusão quanto à inadmissibilidade do recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.445/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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