JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por prejudicialidade do dissídio quando a tese é a mesma que deu ensejo à interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. 2. A controvérsia trata de ação revocatória para anular alienação de imóveis realizada no período suspeito, declarar a ineficácia do negócio jurídico e integrar os bens ao ativo da massa falida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, determinou o desbloqueio das matrículas dos imóveis e observou a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a ineficácia do negócio, restabelecer o bloqueio das matrículas e determinar a integração dos imóveis ao ativo da massa falida, invertendo as verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com a consequente inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e não estaria prejudicado, inclusive com paradigmas do STJ e do TJSC e parecer ministerial favorável ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria do art. 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versa a mesma tese jurídica, mantendo-se o óbice de prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento da matéria federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame pela alínea c quando o dissídio versa a mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 56, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.441/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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