- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de debate sobre o art. 99, § 3º, do CPC, inviabilidade de dissídio com acórdão do mesmo Tribunal e deficiência de fundamentação quanto à divergência. 2. A controvérsia envolve ação revocatória em que se pleiteou a declaração de ineficácia de alienação de imóveis, o restabelecimento do bloqueio e a integração ao ativo da Massa Falida, com valor da causa de R$ 300.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte a quo reformou a sentença, manteve a gratuidade de justiça da Massa Falida, declarou a ineficácia do negócio, restabeleceu o bloqueio e integrou os imóveis ao ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se é viável o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal; e (iii) saber se incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à demonstração do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente prequestionamento do art. 99, § 3º, do CPC no acórdão recorrido e no aresto dos aclaratórios, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para eventualmente superar o óbice, seria necessária a arguição de violação do art. 1.022 do CPC. 7. O dissídio com acórdão do mesmo Tribunal local é inviável, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, em conformidade com o art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A demonstração do dissídio pela alínea c é deficiente quando não há indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É inviável o dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local, conforme a Súmula n. 13 do STJ e o art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais na demonstração da divergência atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 13, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.649.441/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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