JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 581/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de prosseguimento de cumprimento de sentença em face de coobrigado por dívida sujeita a plano de recuperação judicial da devedora principal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão, com ciência do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução contra coobrigado, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, bem como se há elementos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra coobrigados, nos termos da Súmula 581/STJ. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte também admite o prosseguimento de execuções contra sócios responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, não havendo óbice decorrente da recuperação judicial da sociedade. 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.804/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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