JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE COOBRIGADO. IDPJ. SÚMULA 581/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. MANUTEN ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, o entendimento quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face de coobrigado de empresa em recuperação judicial.2. A parte agravante sustenta a existência de distinção entre a responsabilidade de coobrigados alcançada pela Súmula 581/STJ e a hipótese de redirecionamento decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando ter indicado precedente contemporâneo apto à superação do óbice da Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a incidência da Súmula 581/STJ e afastou a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 210.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados, bem como indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu adequadamente. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.6. A alegação de distinção fundada na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta a aplicação da orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de redirecionamento da execução em face de sócios ou coobrigados não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Precedente: CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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