JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 178, II, 207 e 210 do Código Civil, sustentando-se a necessidade de análise de prazo decadencial e a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) verificar a existência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) definir se a análise da controvérsia relativa aos marcos de incidência de prazo prescricional ou decadencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente debatida na instância de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto aos marcos de incidência de prazo prescricional ou decadencial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e autorizando o julgamento monocrático pelo relator, conforme o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.770/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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