JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em que se discute a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a alegada nulidade de atos constritivos por ausência de intimação prévia, bem como a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) definir se a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como a existência de nulidade por ausência de intimação prévia da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate, na origem, acerca dos dispositivos legais relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise das teses relativas à impenhorabilidade de bens e à desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia da penhora não procede, pois o ordenamento jurídico admite o contraditório diferido, nos termos do art. 841 do CPC, sendo a nulidade condicionada à demonstração de prejuízo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.110/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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