- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVI DO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não conheceu do recurso manejado por condomínio residencial em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de inclusão de construtora no polo passivo, por meio de denunciação da lide promovida por instituição financeira pública, em ação relativa a vícios de construção em empreendimento habitacional integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível reconhecer, em recurso especial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do PMCMV - Faixa 1, afastando a denunciação da lide; (ii) se a pretensão recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais; (iii) se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do CDC ao caso, considerando a natureza de política pública do programa e a atuação da CEF como gestora de recursos do FAR, entendimento firmado com base na análise do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais. 4. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A agravante não demonstrou, de forma específica, que a controvérsia poderia ser resolvida por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 7. Ausente impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.202.742/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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