- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, aplicar a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 450 do CC e obstar o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por evicção, com pedido de restituição do preço e indenizações pela perda do domínio por decisão judicial transitada em julgado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do valor do imóvel à época da evicção, com correção e juros, além de lucros cessantes e restituição de despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os lucros cessantes, mantendo a restituição pelo valor do bem na data da evicção, com redistribuição dos ônus e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das teses de devolução limitada ao valor pago e de cláusula editalícia; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o art. 450, caput, impõe restituição das "quantias que pagou" em arrematação por preço inferior ao de mercado; e (iii) saber se houve violação ao art. 450, caput e parágrafo único, do CC e dissídio jurisprudencial para limitar a devolução ao montante pago, com correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, definiu a aplicação do art. 450 do CC e rejeitou, de forma motivada, a tese de base de cálculo pelo preço pago e a eficácia de cláusula editalícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a base da indenização por evicção é o valor da coisa na data em que se evenceu, conforme o parágrafo único do art. 450 do CC, estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando incide a Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, que obsta o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade; é inviável majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e aplica, de forma motivada, o art. 450 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha à orientação desta Corte de que a indenização por evicção tem como base o valor da coisa na data em que se evenceu, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade; não há majoração de honorários em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e V, 1.021, §4º e 1.022, II; CC, art. 450, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.213.456/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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