JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, impondo à parte o ônus de infirmar todos os seus fundamentos. 4. A ausência de combate específico aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 5. A revaloração jurídica dos fatos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando demonstrada de forma objetiva, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.219.460/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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