- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar alegadas violações dos arts. 10 e 329 do CPC e a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 10 e 329 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à manifestação sobre a desconsideração dos quesitos 1, 2, 3, 5 e 6; e (iii) saber se há contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a alegada violação dos arts. 10 e 329 do CPC, pois a decisão afastou a tese ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto aos quesitos 1, 2, 3, 5 e 6, porque o acórdão analisou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Não há contradição ou obscuridade, já que a fundamentação é clara ao vincular a inviabilidade do recurso ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, coerente com a conclusão de negar provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de decisão surpresa e emenda à inicial sob a ótica dos arts. 10 e 329 do CPC, afastando-a pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à desconsideração dos quesitos quando o acórdão enfrentou a pertinência dos quesitos e a limitação da perícia, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na delimitação da perícia, por estar a decisão devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 329, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.245.488/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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