JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de perseguição (art. 147-A do CP). Majorante por razões da condição de sexo feminino. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal envolvendo o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reconhecer a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, quando as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de prova de que a conduta foi praticada "por razões da condição de sexo feminino", ou se tal pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afirmou não haver nenhuma prova de que o réu tenha praticado a conduta por razões da condição de sexo feminino, requisito específico da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, mantendo a sentença que afastou a majorante. 4. Modificar a conclusão da instância ordinária acerca da existência ou não de motivação de gênero na conduta delitiva exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A, § 1º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.425/GO, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.560/PR, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.204/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.256.427/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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