- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS C/C DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IRRISORIEDADE DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao restabelecimento do quantum indenizatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c exercício do direito de resposta, em razão de ofensas à honra veiculadas em blog, redes sociais e programas de TV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou indenizações por danos morais em R$ 181.000,00; em R$ 200.000,00, solidariamente; e, em ação conexa, R$ 20.000,00, solidariamente. 4. A Corte de origem reduziu em 85% os valores arbitrados por ato ofensivo e manteve juros de mora desde cada evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a redução de 85% gerou irrisoriedade, com violação ao art. 944 do Código Civil; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos e hipótese de irrisoriedade apta a mitigar o óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as questões suscitadas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão do dano e da proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 8. Não há hipótese excepcional de irrisoriedade apta a mitigar o óbice sumular, pois os valores remanescentes se adequam aos parâmetros usualmente adotados, considerada a efetiva publicação de direito de resposta. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas de forma suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório, que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não se configura irrisoriedade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.021, §4º e 1.022; CC, art. 944 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.302.894/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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