JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais c/c exercício do direito de resposta, proposta em razão de publicações em blog, redes sociais e programas televisivos reputadas ofensivas à honra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenizações por danos morais individualmente por ato, com solidariedade entre réus em parte das condenações. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reduzindo em 85% os valores arbitrados por cada ato ofensivo, e manteve os juros de mora desde cada evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a redução de 85% dos valores viola o art. 944 do Código Civil por tornar irrisório o montante; (iii) saber se é afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se o exercício judicial do direito de resposta poderia justificar a redução uniforme dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento suficiente das questões suscitadas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de restabelecer os valores, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se verifica irrisoriedade: a redução de 85% foi motivada pela repetição das ofensas, culpa, repercussão regional, caráter preventivo, capacidade econômica das rés e exercício do direito de resposta, revelando adequação do quantum. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum indenizatório quando ela exige reexame de fatos e provas. 3. A redução de 85% dos valores mostrou-se adequada diante dos critérios considerados, inclusive o exercício do direito de resposta. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º e 1.022; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.308.636/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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