- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais c/c exercício do direito de resposta, proposta em razão de publicações em blog, redes sociais e programas televisivos reputadas ofensivas à honra.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenizações por danos morais individualmente por ato, com solidariedade entre réus em parte das condenações.4. A Corte de origem reformou parcialmente, reduzindo em 85% os valores arbitrados por cada ato ofensivo, e manteve os juros de mora desde cada evento danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a redução de 85% dos valores viola o art. 944 do Código Civil por tornar irrisório o montante; (iii) saber se é afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se o exercício judicial do direito de resposta poderia justificar a redução uniforme dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento suficiente das questões suscitadas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de restabelecer os valores, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.8. Não se verifica irrisoriedade: a redução de 85% foi motivada pela repetição das ofensas, culpa, repercussão regional, caráter preventivo, capacidade econômica das rés e exercício do direito de resposta, revelando adequação do quantum.9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum indenizatório quando ela exige reexame de fatos e provas. 3. A redução de 85% dos valores mostrou-se adequada diante dos critérios considerados, inclusive o exercício do direito de resposta. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º e 1.022; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.