- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da deficiência de fundamentação no pedido subsidiário e da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 sobre a suficiência da ciência presumida do consumidor; (ii) saber se há omissão na análise do cotejo analítico para demonstração do dissídio; (iii) saber se há omissão na individualização dos motivos de inadequação dos paradigmas colegiados invocados; (iv) saber se há omissão no esclarecimento da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em controvérsia jurídica; (v) saber se há contradição na delimitação da controvérsia como jurídica e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF sem indicação da razão concreta; (vii) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.029, § 1º, do CPC, art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (viii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, pois o acórdão embargado afastou a tese por demandar revolvimento de provas e cláusulas contratuais. 5. Não há omissão sobre o dissídio, porque faltou cotejo analítico e houve inadequação de paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Inexiste omissão relativa aos paradigmas colegiados, uma vez que se consignou a ausência de confronto analítico e o não atendimento dos requisitos legais. 7. Não se caracteriza contradição entre a natureza jurídica da controvérsia e a necessidade de reanálise fático-probatória e contratual; a contradição sanável é apenas a contradição interna. 8. Não há contradição quanto ao pedido subsidiário, visto que a decisão apontou de forma específica a deficiência de fundamentação. 9. O prequestionamento não é cabível por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verificou intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.322.171/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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