- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença, e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do tribunal de origem.5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de prequestionamento como razão para não ingressar no mérito.6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade, porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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