- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa à coisa julgada e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento das prefaciais de incompetência da câmara, desentranhamento de documentos e supressão de instância; e (iii) saber se ocorreu omissão na contextualização dos fatos por não mencionar que a sentença de improcedência fora reformada antes da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão quanto à dialeticidade não procede, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria essencial e assentou que não há dever de responder todas as considerações das partes. 5. Não há omissão quanto às prefaciais de incompetência, desentranhamento e supressão de instância, porque o acórdão delimitou a análise à fundamentação suficiente e à inexistência de violação à coisa julgada. 6. Inexiste omissão na contextualização dos fatos, uma vez que a decisão focou adequadamente na condução da liquidação por arbitramento e afirmou não haver malferimento ao título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examinou, de modo suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e dispensou o enfrentamento de todas as considerações. 2. Não há omissão quanto às prefaciais quando o julgamento delimitou a análise à fundamentação suficiente e aos limites cognitivos do recurso. 3. Inexiste omissão quando a contextualização dos fatos foi suficiente ao julgamento, com foco na adequada condução da liquidação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 508, 509, I, II, § 4º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016. (EDcl no AREsp n. 2.606.805/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.