- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial e oral. Súmula n. 7 do STJ. Alegada omissão quanto ao julgamento por ausência de prova indeferida. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e não reconhecendo o dissídio jurisprudencial. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto: (i) à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e oral e do julgamento por suposta ausência de comprovação da "lógica de precificação"; e (ii) à necessidade de manifestação expressa sobre a possibilidade de julgar o feito com base na ausência de prova que teria sido indeferida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado se tornou omisso ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da alegação de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova pericial e oral, quando o julgamento de mérito considerou ausente prova acerca da "lógica de precificação" dos produtos; e (ii) saber se há omissão quanto à possibilidade de julgar o feito por ausência de prova que teria sido indeferida, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerada omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o juiz é destinatário da prova, que as questões eram essencialmente de direito, que os documentos eram suficientes para o deslinde da controvérsia e que, por isso, era desnecessária a produção de prova pericial e oral, entendimento este que atraiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que evidencia a inexistência de omissão. 6. A alegação de omissão quanto à possibilidade de julgar o feito por ausência de prova indeferida também foi enfrentada, pois o acórdão registrou, de forma clara, a desnecessidade de dilação probatória à vista da suficiência da prova documental e da natureza jurídica das questões, afastando o cerceamento de defesa com fundamentos explícitos. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado. 8. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do entendimento já firmado pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o cerceamento de defesa, reconhece a suficiência da prova documental, afasta a necessidade de prova pericial ou oral e aplica motivadamente a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória. 2. Inexiste omissão quanto à possibilidade de julgamento por ausência de prova indeferida quando o acórdão afirma, de forma clara, a desnecessidade de dilação probatória, afastando o cerceamento de defesa com fundamentos expressos. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I-III, parágrafo único, II; 489, § 1º; 355, I; 371; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.448.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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