- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria, afirmou a suficiência das provas documental e pericial e afastou a necessidade de audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa suscitada nos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444; CC, art. 472 Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (EDcl no AREsp n. 2.951.495/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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